Substituição tributária do ICMS retrospectiva das mudanças de 2019

Substituição tributária do ICMS retrospectiva das mudanças de 2019O ano de 2019 foi um ano de grandes mudanças para quem trabalha com a substituição tributária do ICMS, principalmente pelas novas regras acerca da recuperação e complemento do ICMS ST que muitos estados transformarão em declarações, de entrega em meio magnético, seja pelo SPED ou em arquivo próprio e específico do estado.

Nas mercadorias sujeitas ao ICMS ST, também foi feita uma reavaliação por muitos estados, onde várias delas já foram excluídas do regime de substituição tributária, e outras ainda o serão. Além disso, o levantamento do valor do ICMS ST quando a título de ressarcimento ou restituição, dependendo do estado, pode ser usado para compensar valores do ICMS próprio, do ICMS ST a recolher, e pode-se também transferir estes valores para outras empresas, como uma “venda” destes créditos.

Sabendo que as alterações da substituição tributária em 2019 foram e estão sendo muito impactantes para as empresas e contabilistas, vamos fazer uma retrospectiva das principais alterações deste ano para relembrar tudo o que aconteceu.

A publicação do Convênio ICMS 142, em dezembro de 2018, revogou o convênio 52/2017 e com isso algumas controvérsias até então aplicadas tentaram ser corrigidas, como é o caso da uniformização e identificação de mercadorias e bens sujeitos a ST, e antecipação de ICMS com encerramento de tributação. Veja que com esta mudança, ficou mais fácil de identificar os segmentos que podem estar na substituição tributária, desde que o estado tenha incluído eles em suas listagens.

A data de 09 de abril de 2019, também foi marcante, porque nesta data o Convênio ICMS nº 38/2019, trouxe alterações, revogações e inclusões de produtos ao regime da substituição tributária, tendo como uma das suas principais funções a de garantir a aplicabilidade do Convênio 142/2018, e que passou a vigorar a partir de 01 de Julho deste ano. O Convênio ICMS 38/2019 atinge os segmentos industriais farmacêuticos (especificamente contraceptivos), alimentação (salgadinhos a base de farinha de milho, charque e carne seca), higiene pessoal (lenços umedecidos e sabonetes), e eletrônico (smart cards). Por conta das alterações trazidas por estes Convênios, ficou a cargo da gestão fiscal e tributária das empresas se adequarem as novas normas o que em algumas empresas infelizmente gerou-se problemas nas entregas fiscais e cumprimentos de prazos, principalmente porque tanto processos internos, como softwares, tiveram de ser atualizados e muitas vezes o tempo de uma legislação entrar em vigor é demasiado curto até todas as rotinas estarem 100% adaptadas.

Partindo dessa ideia é relevante lembrar que alguns estados trouxeram de forma digital, a obrigatoriedade das informações do ressarcimento, restituição e complemento do ICMS ST, como exemplo pode-se citar os estados de SC que instituiu a DRSCT e o RS que está entregando estas informações via registro 1900 da EFD ICMS/IPI.

No estado do Mato Grosso o Decreto 271, de 21 de outubro de 2019, introduziu alterações no Regulamento do ICMS, considerando além das mudanças trazidas pelo Convênio ICMS 142/2018, também a LC 631 de 2019, com isso situações como, por exemplo, no artigo 5º onde entre outras disposições temos a eleição do destinatário mato-grossense como devedor principal, quando responde solidariamente pela ST, tiveram alterações, onde não teremos mais para 2020 a regra do inciso I do §1º que diz:

§ 1° Quando for constatada a falta ou insuficiência de recolhimento do imposto devido por substituição tributária pelo remetente, o valor correspondente será exigido do destinatário mato-grossense: I – na operação regular e idônea, promovida a destinatário mato-grossense regular perante a Administração Tributária, para recolhimento espontâneo no prazo previsto no artigo 784 das disposições permanentes;

Só lembrando que conforme artigo 17 do regulamento citado, o sujeito passivo da ST, devidamente cadastrado no estado deverá enviar ao fisco a GIA/ST, a DeSTDA se optante do Simples Nacional, Sintegra (se não obrigado a EFD), e lista de preços final ao consumidor, em formato XML, em até 30 dias após a inclusão ou alteração nos preços. E é importante destacar que o recolhimento do ICMS ST, todo ou em parte pelo sujeito passivo, este poderá o estado suspender ou cancelar a sua inscrição estadual conforme prevê o artigo 20 do mesmo Decreto.

Portanto, é importante que o contribuinte seja cauteloso neste momento, e acompanhe as alterações legais que vem ocorrendo em seus estados.

É provável que daqui a um ano, se fizermos uma nova retrospectiva, muitas outras mudanças terão ocorrido, o que é normal, afinal empresas mudam, mercado muda, fiscalização evolui, e o sistema tributário precisa acompanhar todas essas alterações.

Fonte: Contabilidade na TV.

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