Parcelamento de Débitos Tributários Federais

Parcelamento de Débitos Tributários FederaisINTRODUÇÃO

         Este presente artigo tem como finalidade demonstrar que os contribuintes que possuem dívidas com a Receita Federal têm a opção de solicitar as cotas de forma fácil e gratuita pela Internet.

É importante salientar, que o serviço mais simples visa garantir o acesso às informações fiscais caducadas, de forma a regularizar a sua situação.

         É importante salientar que o Governo Federal abriu o parcelamento de débitos Federais, dentro de um programa de retomada Fiscal, conforme o Artigo 1º da PGFN nº 21.562, de 30 de setembro de 2020:

Art. 1º Esta Portaria reabre os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, instituído pela Portaria PGFN nº 21.562, de 30 de setembro de 2020, consistente no conjunto de medidas com o objetivo de estimular a conformidade fiscal relativa aos débitos inscritos em dívida ativa da União, permitindo a retomada da atividade produtiva em razão dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19).

Assim, a possibilidade de parcelamento se estende às seguintes obrigações: Declaração de Imposto de Renda (DIRPF), Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), Autos de Infração (Processos).

O instituto de parcelamentos tributários, previsto no inciso VI do art. 151 do Código Tributário Nacional, é um dos casos de suspensão do pagamento do crédito tributário.

Na Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), é possível verificar o estabelecimento de dois tipos de cotas: uma geral e outra denominada especial.

O parcelamento geral de cotas regido pelos artigos 10 a 14-F da Lei nº. 10. 522, de 19 de julho de 2002, colocam definitivamente à disposição de todos os contribuintes a possibilidade de pagamento de suas dívidas em até 60 (sessenta) parcelas, ou seja, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, sem redução de penalidades e juros atualizados pela taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) sobre o parcelamento.

Em outro sentido, as partes especiais são aquelas que devem ser estabelecidas excepcionalmente, dadas condições factuais muito específicas.

No entanto, desde 2000, cerca de 30 (trinta) programas especiais de cotas foram criados em âmbito federal, o que demonstra a limitada excepcionalidade do instituto.

Em geral, anistias e isenções são somadas a essas taxas, gerando reduções significativas nos valores das penalidades, custas judiciais, como também encargos, e suspensão da autuação por crimes tributários, prazos de pagamento de até 20 (vinte) anos e, em alguns casos, até centenas de anos.

Além disso, em alguns desses casos, o contribuinte nem mesmo precisaria apresentar qualquer tipo de garantia que proteja os interesses do credor tributário e, na maioria dos casos, não há limitações para o cumprimento das parcelas posteriores.

Neste contexto, o pagamento atempado de dívidas fiscais é uma boa alternativa para os contribuintes regularem a sua situação perante as autoridades fiscais e outras autoridades de arrecadações tributárias.

ADESÃO AO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS

Antes de solicitar o parcelamento de uma dívida tributária, o empregador deve verificar a entidade responsável pela cobrança desse imposto.

Sendo assim, por exemplo, para o pagamento de dívidas com a Receita Federal, o contribuinte pode dirigir-se à Receita Federal, localizada em sua cidade, ou fazer a solicitação online, por meio da Central de Atendimento Virtual (e-CAC).

A natureza da dívida é que determinará o local indicado para a ordem de pagamento.

Outro exemplo é a possibilidade de parcelamento do FGTS diretamente na sede da Caixa Econômica Federal ou online, por meio do Portal de Conectividade Social (ICP).

É muito fácil pedir negociação. Na zona cidadã do site da Receita Federal, basta escolher a opção de parcelamento de dívidas, de preferência simplificada.

Depois de entrar com o número do CPF, o título de eleitor e a data de nascimento, um código de acesso será gerado.

O próximo passo é negociar valores e, como resultado, irá receber a impressão para a Guia de Pagamento.

Caso seja necessário fazer um Seguro Garantia, é importante procurar uma empresa especializada.

Em caso de atrasos nos respectivos pagamentos, há cobrança de multa.

Porém, dependendo do caso é necessário dirigir-se a um posto da Receita Federal com documentos como CPF, carteira de identidade e formulário de solicitação.

Como com o parcelamento de dívidas com a Receita Federal sua situação vai ficar em dia

Vale lembrar que qualquer solicitação feita pela Internet deve ser precedida de certificado digital, que permite o acesso à área reservada de ambos os portais, ou código de acesso para as empresas que optam pelo Simples Nacional.

De acordo com o Site da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, quando o saldo devedor a ser parcelado (de uma ou mais inscrições) for superior a R$ 1.000.000,00, existe a possibilidade do seguro garantia.

De acordo com a legislação brasileira aplicável ao pagamento de dívidas com o Tesouro Nacional, qualquer que seja a sua natureza, podem ser parceladas até o limite de 60 parcelas mensais sucessivas. Além disso, apenas dívidas vencidas podem ser parceladas.

As regras de valor mínimo também variam de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) a parcela. Assim, para determinar qual a regra aplicável à sua empresa, é necessário proceder a uma análise detalhada das dívidas, valores e situação fiscal da pessoa jurídica.

Além disso, é importante frisar as vedações a respeito da concessão dos débitos Federais, neste sentido, de acordo com o artigo 14 da Lei 10.522, de Julho de 2002:

“Art.14: É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a:

I – tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;

II – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), retido e não recolhido ao Tesouro Nacional;

III – valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos;

IV – tributos devidos no registro da Declaração de Importação;

V – incentivos fiscais devidos ao Fundo de Investimento do Nordeste (Finor), Fundo de Investimento da Amazônia (Finam) e Fundo de Recuperação do Estado do Espírito Santo (Funres);

VI – pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

VII – recolhimento mensal obrigatório da pessoa física relativo a rendimentos de que trata o art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

VIII – tributo ou outra exação qualquer, enquanto não integralmente pago parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo ou exação, salvo nas hipóteses do reparcelamento;

IX – tributos devidos por pessoa jurídica com falência ou pessoa física com insolvência civil decretadas; e

X – créditos tributários devidos na forma do art. 4º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, pela incorporadora optante pelo Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação.” (14 da Lei 10.522, de Julho de 2002).

Portanto, antes de efetuar qualquer tipo de parcelamento, é imprescindível buscar assessoria jurídica e tributária especializada, pois esses profissionais poderão auxiliá-lo na análise do seu débito quanto à legalidade (ou ilegalidade), como também as condições de parcelamento aplicáveis para o determinado caso concreto, além de poder utilizar um seguro de garantia.

FORMAS DE PARCELAMENTOS

Os débitos podem ser parcelados em até 60x, a prestação mínima é de R $ 100,00 para pessoa física e R $ 500,00 para pessoa jurídica ou assemelhada.

É importante esclarecer que, durante o pagamento da parcela, é aprovado o pagamento da primeira parcela, que expira em 10 dias, que deve ser calculado a partir do início da negociação.

Os contribuintes que já negociaram anteriormente podem também solicitar reparados mesmo com a inclusão de novas dívidas, da seguinte forma: 10% da dívida total; 20% da dívida total, se algumas dívidas já tiverem sido reparadas no passado.

Além disso, o depósito deve ser realizado pela modalidade simplificada, desde que o valor total devido seja inferior a cinco milhões de Reis.

Acima deste valor, o pagamento deve ser negociado na modalidade ordinária e está limitado às proibições contidas na Lei 10. 522/2002 (Artigo 14).

VANTAGENS DE REALIZAR UM PARCELAMENTO

Quando executado conforme o planejado, o parcelamento traz diversos benefícios ao negócio empresarial.

A primeira vantagem está relacionada à suspensão da flexibilização do crédito tributário, dessa forma o contribuinte permite que sua posição fiscal seja regulada até a finalização do parcelamento, o que autoriza a emissão de títulos positivos, mas com efeitos negativos.

Dessa forma, a empresa se mantém de penalidades e impasses que podem afetar as atividades empresariais.

A emissão desses certificados é necessária em muitos casos, por exemplo, para a compra de matérias-primas.

Algumas empresas exigem essas certidões para autorizar a abertura de crédito e a venda de mercadorias.

Como resultado, se a organização está em dívida com as autoridades fiscais, suas atividades podem não ser viáveis.

Com a possibilidade de emitir uma certidão positiva com efeitos de negativa, o órgão Federal notificará que há uma dívida, mas a exigência está suspensa, pois a dívida será paga em parcelas.

Dessa forma, a empresa pode usufruir de seus direitos sem incorrer em prejuízos nas negociações com fornecedores.

Outro benefício interessante é a utilização de taxas especiais que permitem pagar impostos com economia significativa em multas e juros.

Em última análise, é importante frisar que o instituto do parcelamento dos débitos Federais, proporciona redução dos juros e multas, incidentes no valor devido, bem como a oportunidade de regularizar as dívidas, garantindo o cumprimento das obrigações fiscais.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do exposto, pode-se concluir que a solicitação de parcelamento dos débitos Federais só fornece benefícios ao empresário, que deixa de se preocupar com a dívida que pode gerar sérios problemas no futuro.

Neste contexto, o melhor momento para pedir o pagamento é aquele em que o empregador identifica o problema e sabe que você pode resolvê-lo.

Em outras palavras, não adianta a pessoa jurídica solicitar o parcelamento dos débitos se não tiver condições de arcar com as despesas oriundas da solicitação.

Portanto, o parcelamento das dívidas federais é a melhor alternativa para a empresa que está em atraso com suas obrigações fiscais e tributárias, que deseja regularizar sua situação antes do imposto, manter a saúde do negócio e garantir a continuidade empresarial.

REFERÊNCIAS

REVISTA DA FACULDADE DE DIREITO DO SUL DE MINAS GERAIS, Pouso Alegre, v. 34, n. 2: 357-374, jun./dez. 2018

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 5 out. 1988. Lex: legislação federal e marginalia. Disponível em. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> Acesso em: 3 de Março 2021.

BRASIL. Lei n. 10.684, de 30 de maio de 2003. Altera a legislação tributária, dispõe sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 31 maio 2003a. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.684.htm, acesso em 3 de Março 2021.

BRASIL. Lei n. 10.522, de 19 de julho de 2002. Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 jul. 2002a. Disponível em: <http://www. planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10522.htm>. Acesso em: 3 de Março 2021..

Fonte: Rede Jornal Contábil .

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