Economia Tributária – Uma Imperiosa Necessidade!
O termo “economia tributária” relaciona-se à obtenção, de forma lícita (legal, dentro da lei), de redução do pagamento de um ou mais tributos devidos pelo contribuinte.
O nível de tributação sobre os produtos e serviços no Brasil é absurdo, chegando a inviabilizar vários negócios. A frase mais adequada desta situação é; “aqui criamos tributos e na China e no Chile criam-se empregos…” Daí a necessidade imperiosa de busca por economia tributária.
Portanto, é imprescindível que os gestores empresariais se debrucem em alternativas para minimizar a carga fiscal sobre suas operações, visando oferecer preços mais compatíveis (em comparação com os preços internacionais de produtos similares), sob pena de “entregar de bandeja” os negócios aos concorrentes mais afortunados – estes, simplesmente por não estarem produzindo no Brasil, têm vantagem competitiva em comparação com as empresas tupiniquins.
Observe-se, ainda, que a tributação não alcança somente produtos, serviços e operações, mas também a renda e salários. Veja no meu estudo “Cálculos de Encargos Sociais e Trabalhistas”, que um salário-hora pode chegar a ter 96,75% de incidências fiscais, trabalhistas e previdenciários sobre seu valor nominal.
A atividade que gera economia tributária denomina-se “planejamento fiscal”. Importante esclarecer que se o contribuinte pretende diminuir os seus encargos tributários, poderá fazê-lo legal ou ilegalmente. A maneira legal chama-se elisão fiscal ou economia legal (planejamento tributário) e a forma ilegal denomina-se sonegação fiscal.
Um exemplo de economia tributária é a obtenção da redução dos encargos devidos ao governo no faturamento (receita) empresarial. No Brasil, há 3 sistemas de tributação: Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional. Caso tenha a possibilidade de optar pelo sistema mais econômico (Simples Nacional), poder-se-à obter significativa economia de pagamento de tributos sobre o faturamento (ICMS, IPI, PIS e COFINS) e também sobre o lucro (IRPJ e CSLL).
Outra hipótese que deve ser considerada pelo contribuinte é a utilização de benefícios e incentivo fiscais previstos na legislação, como o ressarcimento do PIS e COFINS ao exportador, utilização do regime Drawback, etc.
Fonte: Portal Tributário